Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, que define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, as CCDR territorialmente competentes elaboram planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, destinados a fazer cumprir os valores limite no prazo fixado.
- 4 -...
- 5 -Os planos e os respectivos programas de execução, referidos no n.º 3, a que o público deve ter acesso incluem, no seu conjunto e como mínimo, as informações enumeradas no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e devem ser comunicados à Comissão da União Europeia, através do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por DPPRI, de modo a possibilitar o exame dos progressos alcançados e as tendências da poluição atmosférica.
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
Após a publicação das portarias previstas no artigo 4.º, o DPPRI, com base na informação para o efeito disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente, transmite à Comissão da União Europeia:
- a)...
- b)Os planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos no n.º 3 do artigo 9.º, o mais tardar no prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registaram as concentrações em questão;
- c)Os progressos registados na aplicação dos planos e programas de execução, de três em três anos;
- d)...
- e)...
- f)...
ANEXO IV
Informações a incluir no âmbito do n.º 3 do artigo 9.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Informação sobre as medidas, planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução adoptados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)Enumeração e descrição de todas as medidas previstas nos planos e respectivos programas de execução;
- b)Calendário da sua aplicação;
- c)Estimativa da melhoria da qualidade do ar planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objectivos.
- 9 -Informações sobre as medidas, planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos ou planeados.
- 10 -....
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho
São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C ao Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Aprovação dos planos de melhoria da qualidade do ar
Os planos de melhoria da qualidade do ar elaborados pelas CCDR em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior são, após audição das entidades envolvidas, submetidos à tutela para aprovação através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das autarquias locais e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.
Artigo 9.º-B
Programas de execução dos planos de melhoria da qualidade do ar
- 1 -No prazo máximo de seis meses a contar da publicação da portaria referida no artigo anterior, a CCDR apresenta uma proposta de programa de execução do respectivo plano de melhoria da qualidade do ar, competindo-lhe:
- a)Analisar as medidas constantes do plano aprovado através da ponderação custo-benefício e custo-eficácia das mesmas e da definição das acções a realizar para a sua concretização;
- b)Hierarquizar e calendarizar as medidas a incluir na proposta de programa de execução do plano, bem como identificar as entidades responsáveis pela sua execução;
- c)Fixar os indicadores adequados para monitorizar a eficácia das medidas adoptadas;
- d)Avaliar os resultados obtidos e, caso necessário, reavaliar as medidas em curso, propondo alterações às mesmas ou novas medidas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a CCDR promove a consulta das entidades identificadas como responsáveis pela execução das medidas a incluir na proposta de programa, sendo que, no caso de medidas da responsabilidade dos municípios, as mesmas estão sujeitas a prévia aprovação pela câmara municipal ou, quando tenha âmbito supramunicipal, pelo órgão executivo da associação de municípios territorialmente competente.
- 3 -As entidades consultadas pela CCDR devem compilar e disponibilizar-lhe, sempre que solicitado, toda a informação relevante em matérias da sua competência.
- 4 -Sempre que necessário, a CCDR pode solicitar a participação da Agência Portuguesa do Ambiente de modo a assegurar a articulação com as entidades responsáveis por políticas e medidas de nível nacional.
Artigo 9.º-C
Aprovação dos programas de execução
- 1 -As propostas de programas de execução referidas no artigo anterior são submetidas pela CCDR à tutela, sendo tais programas aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.
- 2 -As medidas constantes dos programas aprovados nos termos do número anterior são de execução obrigatória pelas entidades aí identificadas como responsáveis.
- 3 -Os trabalhos necessários à concretização dos programas de execução podem ser objecto de protocolos entre a CCDR e os municípios ou as entidades identificadas como responsáveis.
Actualização de referências
Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, à Direcção-Geral do Ambiente (DGA), às direcções regionais do ambiente (DRA) e ao Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente consideram-se realizadas à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e ao Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais (DPPRI) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, respectivamente.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 10 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.