- 1 -Sempre que se verifiquem modificações aos elementos constantes da licença, incluindo a ampliação ou alteração da unidade, a modificação da entidade titular da exploração, bem como a modificação de qualquer dos elementos essenciais à licença, devem as mesmas ser comunicadas, no prazo de 30 dias, à ERS ou ARS, consoante se trate, respectivamente, de unidades privadas de serviços de saúde indicadas no artigo 3.º ou das restantes unidades.
- 2 -Na sequência da comunicação referida no número anterior, a ARS pode, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e sancionatórios da ERS, decidir proceder a uma vistoria à unidade, nos termos do artigo 14.º, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º aos seus resultados, com as devidas alterações.
Artigo 11.º — Modificações à licença
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009