- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio, o qual permite, nomeadamente:
- a)A entrega de requerimentos e comunicações;
- b)O pagamento de taxas;
- c)A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
- d)A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de licença.
- 2 -A apresentação de requerimentos, de outros elementos e a realização de comunicações por via electrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada.
Artigo 12.º — Sistema informático
Vigente desde: 06/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2009