- 1 -A emissão da licença e sua manutenção está dependente do pagamento, nos termos legais, das taxas estabelecidas para o registo obrigatório junto da ERS.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a ERS compensa as ARS, mediante procedimento a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, com 40 % do montante a cobrar a título de taxa de inscrição das unidades privadas de serviços de saúde, bem como com 10 % do montante a cobrar a título das subsequentes taxas de manutenção dos seus registos obrigatórios junto da ERS.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009