- 1 -Sem prejuízo das competências e poderes regulamentares, de supervisão e sancionatórios da ERS, compete à ARS territorialmente competente, em articulação com as autoridades de saúde de âmbito regional, vistoriar as unidades privadas de serviços de saúde e, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), proceder à monitorização e avaliação periódicas da observância dos requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços prestados.
- 2 -A vistoria, monitorização e avaliação periódicas podem ser realizadas por empresas contratadas para o efeito, desde que registadas na ACSS, I. P., nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -O registo a que se refere o número anterior fica dependente da existência, nas empresas, de equipas técnicas multidisciplinares, com formação adequada dada pela ACSS, I. P., nos termos a fixar na portaria referida no número anterior.
Artigo 14.º — Vistoria e monitorização
Vigente desde: 06/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2009