- 1 -O prazo de vistoria a que se refere o artigo 5.º é dilatado para 120 dias nos primeiros dois anos de vigência do presente decreto-lei.
- 2 -A contratação das empresas a que se refere o artigo 14.º pode ser feita, no 1.º ano de vigência do presente decreto-lei, mediante concurso público urgente, nos termos dos artigos 155.º a 161.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 3 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a ACSS, I. P., pode ministrar a formação a que se refere o artigo 14.º
Artigo 22.º — Regime transitório de vistoria
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009