- 1 -A ARS decide o pedido de licença no prazo de 30 dias contados a partir da data da realização da vistoria.
- 2 -O pedido de licença é indeferido com fundamento na existência de desconformidades da unidade privada de serviços de saúde face aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à sua tipologia, desde que a ARS, com base no relatório de vistoria, devidamente fundamentado, lhe atribua relevo suficiente.
- 3 -Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sendo esta informação automaticamente disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 12.º
- 4 -A licença ou a informação referida no número anterior constituem título bastante e suficiente para efeitos de identificação da unidade privada de serviço de saúde e de legitimidade de funcionamento.
- 5 -Sendo o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º instruído com cópia do pedido de autorização de utilização, o efectivo funcionamento da unidade privada de serviço de saúde só pode ter lugar após a obtenção daquela autorização.
Artigo 7.º — Decisão de licença
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009