Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde
Objecto
Abertura e funcionamento
Procedimento de licenciamento simplificado
Pedido de licença
Vistoria
Consultas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação
Decisão de licença
Informação relativamente às unidades privadas de serviços de saúde
Requisitos de funcionamento
Obrigações
As unidades privadas de serviços de saúde devem afixar nas suas instalações, em local bem visível, para os utentes e visitantes, a identificação dos serviços prestados e a licença.
Modificações à licença
Sistema informático
Taxas
Vistoria e monitorização
Suspensão e revogação de licença
A ARS pode determinar a suspensão ou a revogação da licença de funcionamento sempre que deixem de se verificar os requisitos exigidos para a sua obtenção ou mediante requerimento do interessado.
Contra-ordenações
Processos pendentes
Os titulares dos processos de licenciamento de unidades privadas de serviços de saúde que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam pendentes podem optar pelo regime previsto no presente decreto-lei, mediante requerimento dirigido à entidade junto da qual decorre o respectivo processo.
Unidades privadas de serviços de saúde licenciadas
Unidades privadas de serviços de saúde não licenciadas
As unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, dispõem de um ano desde a entrada em vigor do presente decreto-lei para se adequarem ao que nele está disposto.
Centros de procriação medicamente assistida
Os centros de procriação medicamente assistida autorizados nos termos da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, consideram-se licenciados.
Dispensa de requisitos
Regime transitório de vistoria
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da saúde, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma revogatória
São revogados:
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Relatório anual
As ARS e a ACSS, I. P., apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório anual de verificação da aplicação do presente decreto-lei.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos, para cada tipologia, com a publicação da portaria que aprove os respectivos requisitos técnicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 22 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.