- 1 -As direcções de serviços regionais de construções escolares corresponderão às regiões Plano.
- 2 -A criação e definição da orgânica de cada uma das direcções de serviços regionais de construções escolares constarão de decreto aprovado pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas, da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano, de acordo com o grau de desenvolvimento que progressivamente forem atingidos.
- 3 -As direcções de serviços regionais serão dirigidas por directores de serviços.
Artigo 31.º — Estrutura
Vigente desde: 07/09/1978
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Em vigor desde 07/09/1978