- 1 -O provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.
- 2 -O provedor de Justiça pode delegar directamente no secretário-geral a competência referida no número anterior.
- 3 -Na ausência ou impedimento prolongados do provedor, bem como no caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a autorização referida no n.º 1 compete ao provedor-adjunto com mais tempo de exercício de funções ou, no caso de não ser possível, ao outro.
- 4 -O provedor de Justiça poderá, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamental.
- 5 -O fundo permanente previsto no número anterior é movimentado pelo secretário-geral.
Artigo 24.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993