O membro do conselho administrativo referido no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), terá direito, por cada sessão, a um suplemento de montante a fixar por despacho do provedor de Justiça.
Artigo 26.º — Remuneração ao delegado
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993