- 1 -Os provedores-adjuntos são nomeados em comissão de serviço e auferem remuneração correspondente a 80% da remuneração base e das despesas de representação do provedor de Justiça.
- 2 -A investidura no cargo de provedor-adjunto faculta a opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, mas por forma global.
Artigo 3.º — Provedores-adjuntos
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993