O recrutamento para a categoria de operador de reprografia é feito de entre pessoas habilitadas com a escolaridade obrigatória, processando-se a progressão na respectiva escala indiciária nos termos definidos na lei para as carreiras horizontais.
Artigo 32.º — Operadores de reprografia
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993