- 1 -No exercício das suas funções, os coordenadores e assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.
- 2 -Os referidos funcionários ou agentes têm direito a receber auxílio de todas as autoridades ou seus agentes para o desempenho das missões de que se encontram incumbidos.
- 3 -Os coordenadores e assessores devem, no exercício das suas funções, proceder à recolha de informações ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inquirir quaisquer pessoas.
Artigo 9.º — Garantia de autoridade
Vigente desde: 11/08/1993
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Em vigor desde 11/08/1993