- 1 -...
- a)...
- b)Os danos referidos nos artigos 3.º e 10.º quando dolosamente provocados ou quando resultantes de furto, furto de uso ou roubo da aeronave.
- 2 -...
- 3 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 29 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 19.º
Vigente desde: 26/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1995