Altera o Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro (institui a obrigatoriedade de realização do contrato de seguro na actividade de transporte aéreo)
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A responsabilidade pela reparação dos danos previstos na alínea a) do artigo anterior, bem como pelos danos resultantes de atraso no transporte de passageiros, tem como limite máximo o capital por passageiro cujo montante é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo o montante máximo de responsabilidade por acidente determinado pelo número de lugares da aeronave.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 29 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.