- 1 -A Administração Pública pode celebrar com as APD contratos-programa de desenvolvimento desportivo, dos quais constem a iniciativa a apoiar, o respectivo montante e a forma de prestação de contas.
- 2 -Os contratos-programa referidos no número anterior obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Artigo 10.º — Formas de apoio
Vigente desde: 11/10/1997
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Em vigor desde 11/10/1997