- 1 -A constituição de uma federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva cujo objecto desportivo coincida totalmente com as actividades físicas e desportivas de uma APD implica:
- a)A extinção automática da APD;
- b)A caducidade dos contratos-programa celebrados entre a APD; e
- c)O cancelamento da inscrição junto do Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas.
- 2 -No caso de extinção da APD, aos bens que tenham sido doados pelos sócios aplica-se o regime do artigo 166.º do Código Civil.
- 3 -No caso de o objecto desportivo de uma federação dotada de utilidade pública desportiva coincidir parcialmente com as actividades físicas e desportivas de uma APD, deve esta última, no prazo de 30 dias, reformular os seus estatutos por forma a expurgar dos mesmos a parte coincidente.
- 4 -Decorrido o prazo mencionado no número anterior sem que a APD tenha reformulado os seus estatutos, considera-se cancelada a sua inscrição junto do Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas.
Artigo 12.º — Relações entre as APD e as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva
Vigente desde: 11/10/1997
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Em vigor desde 11/10/1997