- 1 -As APD devem adoptar a denominação da actividade física ou desportiva que promovem e organizam.
- 2 -A denominação a que se refere o número anterior não pode ser igual a qualquer outra existente ou que, pela sua semelhança, possa induzir em erro ou confusão.
- 3 -As entidades que se constituam nos termos do presente diploma devem concluir pela abreviatura «APD».
Artigo 4.º — Denominação
Vigente desde: 11/10/1997
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Em vigor desde 11/10/1997