Cria as associações promotoras de desporto (APD)
Definição
Para efeitos do presente diploma são consideradas associações promotoras de desporto, doravante designadas por APD, os agrupamentos de clubes, de praticantes ou outras entidades que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva e que se constituam nos termos deste diploma.
Natureza
As APD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.
Sede
As APD com sede em território nacional podem candidatar-se às formas de apoio previstas no presente diploma.
Denominação
Objecto
Cada APD deve promover e organizar as suas actividades físicas e desportivas em conformidade com a sua denominação e fins estatutariamente definidos.
Constituição
Estatutos
Inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas
Factos sujeitos a registo
Formas de apoio
Filiação internacional
As APD podem inscrever-se nas correspondentes organizações internacionais, para efeitos de participação em competições desportivas.
Relações entre as APD e as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva
Utilidade pública
Às APD pode ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 467/77, de 7 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António José Martins Seguro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.