- 1 -É revogada a Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, salvo no que respeita à isenção do imposto sobre sucessões e doações estatuída no seu artigo 6.º, bem como o Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto.
- 2 -Até à entrada em vigor das instruções do Instituto de Gestão do Crédito Público, a aprovar nos termos do artigo 7.º deste diploma, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as instruções aprovadas pelo Banco de Portugal para o funcionamento do mercado de bilhetes do Tesouro.
Artigo 9.º — Disposições finais
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998