- 1 -Constituem receitas da Direcção-Geral:
- a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- b)Os reembolsos respeitantes a cuidados de saúde dos funcionários e agentes dos organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais;
- c)As contribuições dos organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais para as despesas de administração da ADSE;
- d)Os recursos resultantes de acordos de capitação efectuados com os organismos autónomos, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e outras entidades;
- e)As taxas devidas pela emissão de 2.as vias do cartão de beneficiário;
- f)Os juros de depósitos bancários;
- g)Outras receitas que advenham por lei ou contrato e as resultantes da venda de impressos e publicações da ADSE.
- 2 -As despesas da Direcção-Geral são as que resultam do exercício das suas atribuições.
Artigo 20.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 26/07/1999
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