- 1 -Os serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, e ainda as entidades que processem prestações de segurança social no âmbito da função pública, devem enviar à ADSE os elementos relativos a encargos havidos com todas as prestações qualificáveis como de segurança social, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, bem como os referentes às modalidades de acção social complementar a cargo das obras e serviços sociais.
- 2 -Os elementos referidos no n.º 1 devem ser remetidos à Direcção-Geral durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, reportando-se ao trimestre imediatamente anterior.
- 3 -A ADSE poderá, sempre que o considerar necessário, solicitar esclarecimentos e elementos adicionais, em ordem a poder apresentar superiormente os estudos e pareceres que considere pertinentes.
- 4 -Os responsáveis pelos serviços que não dêem inteiro cumprimento ao disposto no presente artigo ficam sujeitos às correspondentes penas disciplinares.
Artigo 26.º — Recolha de dados de protecção social
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999