- 1 -A licença especial a que se refere o presente diploma é concedida pelo chefe do estado-maior do ramo a que o requerente pertencer, dentro dos prazos e com os efeitos previstos na LDNFA.
- 2 -A ausência de decisão administrativa dentro dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, equivale ao deferimento tácito do pedido de concessão da licença especial a que se refere o artigo anterior.
Artigo 2.º — Concessão
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001