Regula os efeitos da licença especial concedida a militares das Forças Armadas para o exercício de mandatos electivos, nos termos do artigo 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas
Objecto e âmbito
O presente diploma visa regular a aplicação da licença especial a que se refere o artigo 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 4/2001, de 30 de Agosto, à qual ficam sujeitos os militares pertencentes ao quadro permanente (QP) e nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) que se encontrem a prestar serviço efectivo e pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local e para deputado ao Parlamento Europeu.
Concessão
Efeitos da licença especial
Cessação da licença especial
Obrigações contributivas
Regime subsidiário
Ao militar no gozo da licença especial prevista no presente diploma aplicam-se as regras estatutárias previstas no Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, desde que não contrariem o regime previsto pelo artigo 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 16 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.