- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, efectuados por meio de veículos construídos ou adaptados para o transporte de qualquer espécie de bens, cujo peso máximo autorizado exceda 6 t ou cuja carga útil, incluindo a dos reboques, exceda 3,5 t.
- 2 -O presente diploma aplica-se também às deslocações em vazio dos veículos referidos no número anterior que sejam efectuadas com vista à realização de transportes internacionais.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 17/12/1992
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Em vigor desde 17/12/1992