Estabelece o novo regime jurídico do transporte público internacional rodoviário de mercadorias
Âmbito
Definições
As mercadorias transportadas sejam propriedade da empresa ou objecto da sua actividade comercial ou industrial e tenham sido por ela compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para transformação ou reparação;
Os veículos utilizados sejam propriedade da empresa, tenham sido por ela adquiridos a crédito ou alugados em regime de aluguer sem condutor e sejam conduzidos por pessoal ao serviço da empresa;
O transporte sirva exclusivamente necessidades próprias da empresa e constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades.
Requisitos
Idoneidade
Capacidade profissional
Capacidade financeira
As empresas que se dediquem ou pretendam dedicar-se à exploração de transportes públicos internacionais rodoviários de mercadorias devem dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
Falta superveniente de requisitos
Licenciamento de veículos
Regime de autorização
Cabotagem
A cabotagem está sujeita ao regime de autorização previsto no artigo anterior.
Transportes liberalizados
Não são abrangidos pelo regime de autorização previsto no artigo 9.º os transportes internacionais de mercadorias que, por convenção multilateral ou acordo bilateral, tenham sido liberalizados.
Coimas
Instrução do processo e aplicação das coimas
Fiscalização
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Regime supletivo
Aos transportes abrangidos pelo presente diploma aplica-se supletivamente a regulamentação sobre transportes nacionais de mercadorias em tudo quanto não esteja regulado no presente diploma.
Licenciamento de veículos para transportes por conta própria
As empresas estabelecidas no território português só podem realizar transportes internacionais de mercadorias por conta própria por meio de veículos licenciados, sem limite de raio.
Regime transitório de acesso à profissão
Até 31 de Dezembro de 1993 são dispensadas do prazo de três anos referido no n.º 2 do artigo 3.º as empresas de transporte de mercadorias de âmbito nacional que, anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, tenham beneficiado do regime estabelecido ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 77/85, de 25 de Novembro.
Regime transitório de acesso ao mercado
O regime de acesso ao mercado estabelecido ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 77/85, de 25 de Novembro, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 1992.
Salvaguarda de direitos adquiridos
As empresas constituídas nos termos da legislação vigente à data de entrada em vigor do presente diploma para a realização de transportes públicos internacionais rodoviários de mercadorias conservam o direito de realizar esses transportes.
Norma revogatória
Ficam revogados, na parte aplicável aos transportes de mercadorias, o Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, o Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e portarias regulamentares, salvo as disposições relativas ao regime fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.