- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 500000$00 e máxima de 2500000$00, no caso de pessoas colectivas, e de 200000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, a realização dos transportes abrangidos pelo presente diploma por residentes ou não residentes que não estejam habilitados para o exercício da profissão de transportador internacional rodoviário de mercadorias.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 150000$00 e máxima de 450000$00:
- a)A realização de transportes internacionais ou a realização de cabotagem sem as licenças ou autorizações exigidas, em cada caso, pelo presente diploma ou pela regulamentação comunitária;
- b)A realização de transportes internacionais mediante licenças ou autorizações emitidas a terceiros;
- c)A infracção ao disposto nos artigos 8.º e 17.º
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 12.º — Coimas
Vigente desde: 17/12/1992
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Em vigor desde 17/12/1992