- 1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Direcção-Geral das Alfândegas;
- c)Guarda Fiscal;
- d)Guarda Nacional Republicana;
- e)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, no âmbito da respectiva competência, junto dos transportadores, bem como de qualquer pessoa singular ou colectiva participante num contrato de transporte ou na sua execução, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
- 3 -É obrigatória a apresentação às autoridades referidas no n.º 1 das licenças, autorizações e outros documentos exigíveis sobre transportes internacionais rodoviários de mercadorias sempre que por elas solicitada.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/12/1992
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Em vigor desde 17/12/1992