Aos transportes abrangidos pelo presente diploma aplica-se supletivamente a regulamentação sobre transportes nacionais de mercadorias em tudo quanto não esteja regulado no presente diploma.
Artigo 16.º — Regime supletivo
Vigente desde: 17/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1992