- 1 -Os transportes públicos rodoviários internacionais de mercadorias só poderão ser realizados por empresas autorizadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -Só poderão ser autorizadas para a realização dos transportes a que se refere o número anterior as empresas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas ou por quotas ou de cooperativas, que preencham os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional e financeira que, em alternativa:
- a)Estejam habilitadas para o exercício da actividade de transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional há pelo menos três anos;
- b)Se constituam exclusivamente para a realização de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, desde que participadas em mais de 50% do capital social pelas empresas a que se refere a alínea a).
- 3 -O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelos administradores, directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva da empresa.
- 4 -O requisito de capacidade profissional deve ser preenchido, pelo menos, por um administrador, director ou gerente que detenha a direcção efectiva da empresa.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 17/12/1992
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Em vigor desde 17/12/1992