- 1 -As autorizações já concedidas de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa Paecilomyces fumosoroseus serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão com base no relatório de avaliação da substância activa referida e num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
- a)Até 30 de Novembro de 2002, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas Paecilomyces fumosoroseus como substância activa;
- b)No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham Paecilomyces fumosoroseus e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
- 3 -A revisão referida no n.º 1, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar no prazo de um ano após a adopção daqueles princípios, em termos a definir pela legislação comunitária.
Artigo 2.º — Revisão de autorizações com base na substância activa Paecilomyces fumosoroseus
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002