- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De (euro) 150 a (euro) 1500 a infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
- b)De (euro) 250 a (euro) 2500 a infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º, no artigo 6.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
- c)De (euro) 300 a (euro) 3000 a infracção ao disposto no artigo 8.º, bem como a prestação de informações incorrectas nas etiquetas ou nas fichas de informação.
- 2 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.
- 3 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas como sanções acessórias a perda dos aparelhos e a privação do direito dos fornecedores em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 14.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 12/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2003