As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a lista das normas nacionais que as adoptem publicada no Diário da República pela Direcção-Geral da Energia.
Artigo 4.º — Normalização
Vigente desde: 12/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2003