- 1 -O fornecedor deve elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha de informação a qual deve incluir os seguintes elementos:
- a)O nome e o endereço do fornecedor;
- b)Uma descrição geral do modelo que permita a sua identificação inequívoca e rápida;
- c)Informações, incluindo, se necessário, as peças desenhadas, sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de energia;
- d)Relatórios dos pertinentes ensaios de medição efectuados no modelo, em conformidade com os procedimentos previstos nas normas harmonizadas referidas no artigo 4.º;
- e)Instruções de utilização, caso existam.
- 2 -Quando as informações relativas a uma determinada combinação de modelos forem obtidas através de cálculos com base na concepção ou extrapolação a partir de outras combinações, a documentação técnica deve incluir, em pormenor, tais cálculos ou extrapolações, assim como os ensaios realizados para aferir da exactidão dos cálculos efectuados.
- 3 -O fornecedor deve manter a documentação técnica de cada modelo de aparelho ao dispor da entidade fiscalizadora desde a data do início da sua fabricação até cinco anos depois da data da última fabricação.
Artigo 8.º — Documentação técnica
Vigente desde: 12/02/2003
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Em vigor desde 12/02/2003