- 1 -A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho.
- 2 -Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários, no período de referência indicado no número anterior, não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade temporária para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Artigo 18.º — Remuneração de referência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Retificado
Em vigor de 01/04/2004 a 30/06/2012
Declaração de Rectificação n.º 29/2004 - 1.ª Série(23/03/2004)
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