Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Natureza e objectivo
Caracterização da eventualidade
Para efeitos deste diploma é considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho.
Âmbito pessoal
Âmbito material
Titularidade do direito
O direito às prestações é reconhecido aos beneficiários que, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, reúnam as respectivas condições de atribuição.
Exclusão do direito ao subsídio
Não há lugar à atribuição de subsídio de doença aos beneficiários que se encontrem nas seguintes situações:
Concessão provisória do subsídio
Disposição geral
A atribuição do subsídio de doença depende da verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho, nos termos previstos no presente diploma.
Prazo de garantia
Contagem do prazo de garantia
Nos casos de ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos ou nas situações em que tenham sido esgotados os períodos máximos de concessão do subsídio de doença, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.
Totalização de períodos contributivos
Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio de doença são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes obrigatórios de protecção social que assegurem prestações pecuniárias de protecção na eventualidade, incluindo o da função pública.
Índice de profissionalidade
Relevância do registo de remunerações por equivalência
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
Prestação compensatória de subsídios de férias e de Natal
A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou de outros de natureza análoga depende, cumulativamente, de:
Montante do subsídio de doença
Majoração do subsídio de doença
Remuneração de referência
Limites ao montante do subsídio
Montante da prestação compensatória
O montante da prestação compensatória a conceder ao abrigo do artigo 15.º do presente diploma corresponde a 60% da importância que o beneficiário deixa de receber do respectivo empregador.
Início do pagamento
Registo de equivalências
Período de concessão
Cessação
Atribuição de pensão provisória de invalidez
A manutenção da situação de incapacidade para o trabalho confere direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez ainda que não tenha sido cumprido o prazo de garantia legalmente estabelecido para o efeito, nos termos definidos em diploma próprio.
Disposição geral
Acumulação com prestações de natureza indemnizatória
Deveres dos beneficiários
Prazo de comunicação
A comunicação dos factos a que se refere o artigo anterior deve ser feita, por declaração do próprio ou de quem o represente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária ou da ocorrência do facto, no caso de este se verificar subsequentemente.
Incumprimento de deveres
O incumprimento dos deveres dos beneficiários determina os efeitos previstos no presente diploma, sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais fixadas em lei especial.
Celebração de acordos
Entidades competentes
A gestão das prestações reguladas neste diploma compete ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através dos centros distritais de solidariedade e segurança social, às caixas de actividade ou de empresa subsistentes e às entidades competentes das administrações regionais autónomas, no âmbito das respectivas competências.
Requerimento
Remessa do certificado de incapacidade temporária
Prova da incapacidade temporária em situações especiais
Confirmação da subsistência da incapacidade
Verificação da incapacidade permanente
Nas situações de incapacidade temporária que atinjam 365 dias, as instituições podem promover, oficiosamente, a verificação da eventual incapacidade permanente do beneficiário, desde que à data se encontre preenchido o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição da pensão de invalidez.
Verificação da incapacidade por iniciativa dos empregadores
As iniciativas dos empregadores para requererem a verificação das incapacidades temporária e permanente dos respectivos trabalhadores são objecto de regulamentação específica.
Disposição geral
As prestações por doença previstas neste diploma são pagas aos beneficiários ou aos seus representantes legais.
Condição especial de pagamento
Suspensão do pagamento
O pagamento do subsídio de doença é suspenso nas seguintes situações:
Comunicação da atribuição das prestações
As instituições gestoras devem comunicar as decisões sobre a atribuição das prestações de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Prescrição
O direito ao subsídio de doença prescreve a favor das instituições gestoras devedoras no prazo de cinco anos após a data em que a prestação é posta a pagamento com conhecimento do credor.
Cooperação interministerial
Os Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho devem conceber e desenvolver formas de colaboração, tendo em vista o controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho, bem como a eficiência dos serviços a prestar aos beneficiários.
Comissão de acompanhamento
Cooperação e acções de prevenção
As instituições de segurança social colaboram ainda com outros serviços oficiais, designadamente nas áreas do trabalho e da educação, tendo em vista a adopção de medidas adequadas à prevenção das doenças e à criação de condições que permitam uma reparação eficaz e em tempo útil dos danos decorrentes desta eventualidade.
Doenças crónicas
A regulamentação das doenças crónicas ou de outras cuja natureza determine especificidades no âmbito da protecção da eventualidade doença constará de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, a aprovar no prazo máximo de 180 dias.
Disposições especiais
Mantêm-se em vigor as disposições especiais de protecção na incapacidade temporária para o trabalho por doença para determinados grupos sócio-profissionais, constantes de diplomas próprios.
Regulamentação
Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho.
Remissão
Todas as referências legais às normas do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis n.os 287/90, de 19 de Setembro, e 165/99, de 13 de Maio, consideram-se feitas às normas correspondentes do presente diploma.
Norma revogatória
Entrada em vigor