Artigo 18.º
Remuneração de referência
Redação registada como em vigor em 01/04/2004.
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- 1 -A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho.
- 2 -Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários, no período de referência indicado no número anterior, não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao início do mês em que se verifique a incapacidade temporária para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
- 3 -A remuneração de referência a considerar para efeitos de determinação do montante do subsídio de doença dos profissionais de espectáculos é definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses que antecedem o 2.º mês anterior ao do início da incapacidade temporária para o trabalho.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, se o beneficiário se encontrar inscrito há menos de um ano ou tiver registo de remunerações após um período de interrupção igual ou superior a seis meses, a remuneração média é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde a data do início ou reinício do registo de remunerações e n o número total de meses com ou sem registo de remunerações decorridos desde a mesma data.
- 5 -Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.