- 1 -Os períodos de concessão do subsídio de doença e de concessão provisória deste subsídio nos termos do artigo 7.º do presente diploma dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
- 2 -Os períodos de espera estabelecidos no artigo anterior dão lugar ao registo de remunerações por equivalência, salvo nas situações respeitantes aos trabalhadores independentes.
Artigo 22.º — Registo de equivalências
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004