- 1 -O subsídio de doença é acumulável com indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor destas indemnizações seja inferior ao montante do subsídio, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º
- 2 -O subsídio de doença é acumulável com pensões concedidas no âmbito da protecção por acidente de trabalho e doença profissional e com outras pensões a que seja reconhecida natureza indemnizatória.
Artigo 27.º — Acumulação com prestações de natureza indemnizatória
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