- 1 -A protecção social regulada no presente diploma abrange os beneficiários do subsistema previdencial integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, desde que o respectivo esquema de protecção integre a eventualidade doença.
- 2 -A protecção social na doença abrange ainda os trabalhadores marítimos e os vigias nacionais que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras e se encontrem enquadrados no regime do seguro social voluntário.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 04/02/2004
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