Artigo 40.º
Condição especial de pagamento
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -O pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime de inscrição facultativa depende de se encontrar regularizada a sua situação contributiva até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade.
- 2 -A não verificação do disposto no número anterior determina a suspensão do pagamento das prestações por doença.
- 3 -O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
- 4 -Se a situação contributiva não for regularizada no prazo previsto no número anterior, o beneficiário perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
- 5 -No caso da regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 3, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia subsequente àquele em que ocorra a regularização.