- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2004 e é aplicável às situações de incapacidade temporária para o trabalho iniciadas a partir da data de início da sua vigência.
- 2 -O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 52.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004