Alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
Objecto
O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Limite de idade
A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.
Princípio da não acumulação de pensões
As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos do presente diploma não são acumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos por exercício de actividade no sector mineiro, sendo suspensas enquanto se mantiver o exercício dessa actividade.
Requerimento
Comunicação de início de actividade no sector mineiro
Os pensionistas de invalidez e de velhice a quem seja atribuída pensão ao abrigo do presente diploma e que iniciem actividade no sector mineiro devem, no prazo máximo de 15 dias, comunicar tal facto ao Centro Nacional de Pensões, para efeito de suspensão da pensão.
Responsabilidade pelos encargos financeiros
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.