- 1 -O requerimento para a atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com documento comprovativo da condição exigida pela alínea a) do artigo 2.º do presente decreto-lei, emitido pela entidade liquidatária da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é entregue no centro distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é requerida.
Artigo 5.º — Requerimento
Vigente desde: 10/02/2005
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Em vigor desde 10/02/2005