Estabelece a obrigatoriedade de certificação do aço de pré-esforço, para efeitos da sua colocação no mercado
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado de aço de pré-esforço, para utilização em betão pré-esforçado, de modo a garantir a segurança e a satisfação das exigências essenciais dos edifícios e empreendimentos em que venham a ser aplicados.
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável aos fabricantes de aço de pré-esforço ou aos seus mandatários, aos importadores ou a quaisquer outras entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.
Definições
Para os efeitos deste decreto-lei, entendem-se por «aço de pré-esforço» os produtos em aço de alta resistência e baixa relaxação, destinados a serem utilizados como armaduras em betão pré-esforçado, que se apresentem na forma de fios, cordões e varões.
Colocação no mercado
O aço de pré-esforço definido no artigo anterior só pode ser colocado no mercado após ter sido certificado por organismo acreditado pela entidade competente no domínio da acreditação, em conformidade com as metodologias do Sistema Português da Qualidade.
Certificação e reconhecimento mútuo
Fiscalização
Contra-ordenações
Acompanhamento da aplicação do diploma
Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, compete à Direcção-Geral da Empresa o acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Notificação prévia
O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Europeia, na fase de projecto, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.