- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização no mercado do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Às entidades fiscalizadoras compete, igualmente, a instrução dos processos de contra-ordenação que venham a instaurar no âmbito do presente decreto-lei.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/02/2007
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Em vigor desde 12/02/2007