- 1 -A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e actua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.
- 2 -A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.
- 3 -O ACES participa, através da UCC, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a equipa coordenadora local.
- 4 -À UCC compete constituir a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.
- 5 -A UCC pode ser criada por municípios, mediante parecer prévio favorável da ARS, I. P., respetiva, e aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 6 -A UCC criada nos termos do número anterior fica sob administração do município responsável pela sua criação.
- 7 -A UCC criada nos termos do n.º 5 fica vinculada aos objetivos do ACES respetivo e às regras relativas à sua execução.
Artigo 11.º — Unidade de cuidados na comunidade
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/08/2022