Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde
Objecto
O presente decreto-lei cria os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.
Natureza jurídica
Missão e atribuições
Jurisdição
Âmbito de intervenção
Funcionamento
Unidades funcionais
Características comuns
Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e actua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.
Unidade de saúde familiar
Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em ACES, elas são disciplinadas por legislação específica.
Unidade de cuidados de saúde personalizados
Unidade de cuidados na comunidade
Unidade de saúde pública
Unidade de recursos assistenciais partilhados
Coordenação das unidades funcionais
Designação dos coordenadores
Regime de exercício de funções
Cessação de funções
Órgãos
São órgãos do ACES:
Designação
Competência
Regime de exercício de funções
Cessação de funções
Composição
O conselho executivo é composto:
Competência
Compete ao conselho executivo:
Composição e designação
Competência
Presidente
Reuniões
O conselho clínico e de saúde reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois vogais.
Regime de exercício de funções
Cessação de funções
Composição e designação
Competência
Compete designadamente ao conselho da comunidade:
Presidente
Funcionamento
Serviços
Unidade de apoio à gestão
Gabinete do cidadão
Comissão de Qualidade e Segurança do Doente
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão do ACES:
Contratos-programa
Cessação de comissões de serviço
As comissões de serviço dos actuais directores de centros de saúde cessam no momento da tomada de posse do director executivo do ACES que integre tais centros.
Extinção de sub-regiões
Vigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio
Os centros de saúde regulados pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho, deixam de estar sujeitos a esse diploma a partir do momento em que são integrados em ACES.
Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
Os centros de saúde integrados em unidades locais de saúde seguem, com as necessárias adaptações, o regime de organização e funcionamento previsto no presente decreto-lei, devendo reflecti-lo nos respectivos regulamentos internos.
Unidades de cuidados na comunidade criadas por municípios
Nas UCC criadas pelos municípios ao abrigo do presente decreto-lei, as competências atribuídas ao diretor executivo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 17.º cabem ao presidente da câmara municipal respetiva.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.