- 1 -Os coordenadores são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Nos 90 dias seguintes à designação, o director executivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
- 3 -Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais.
- 4 -As funções de coordenador são incompatíveis com as de director executivo do ACES.
Artigo 16.º — Regime de exercício de funções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 22/02/2008 a 04/08/2022